Davi Rosa Costado, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Davi Rosa Costado

Belo Horizonte (MG)
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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 8 anos
Acabei de ler o conceito de presunção do autor indicado Davi Rosa. Aliás, agradeço ainda mais a indicação viu. O homem é brilhante! E veja o que ele diz:

"...como já explicamos aqui[1], a questão do efeito não tem absolutamente nada que ver com o conceito de trânsito em julgado), quando a Constituição expressamente afirma no seu art. 5º, LVII que"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", foi um drible hermenêutico grave."

Ou seja, ele mesmo concorda que trânsito em julgado não tem nada a ver com presunção de inocência. Presunção de inocência é até prova em contrário e todo mundo sabe disso, inclusive o autor indicado:

"É um conceito que possui historicidade, que não é dado a golpe de martelo por parte de um tribunal, qualquer que seja ele.
...
Ademais, temos a expressa recepção no artigo 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”

Ou seja: de novo, ele corrobora tudo o que eu falei no meu comentário. A presunção de inocência se dá até prova em contrário. E ele ainda cita a convenção americana de Direitos Humanos, ou seja, você está vendo que qualquer jurista sério acata o que eu disse em resposta ao seu comentário. Então, de novo, você está vendo que eu não falo asneiras.

Seguindo:

Após falar dos princípios gerais do direito que norteiam a ideia de culpabilidade, e nisso ele pensa exatamente como eu, e qualquer um que tenha um dia na vida estudado Direito (direito). Porém, na construção de sua interpretação sobre o tema, este autor entende que:

" Não sem razão o artigo 5º, LVII determina uma proibição de tratar o acusado de forma igual ou análoga a de culpado, antes do trânsito em julgado. "

Ao dizer isso, ele assume uma postura que é diferente da minha. E a minha não é isolada. Ela também encontra apoio em outros brilhantes doutrinadores. Um exemplo:

“ (...) ao contrário do que pensa boa parte da doutrina a liberdade do réu não pode preponderar quando em conflito com todo e qualquer outro valor constitucional. [Rodrigues de Souza, Prisão Processual e Presunção de Inocência]. Eu poderia citar mil outros, mas é irrelevante. Sempre você encontrará outro autor que pensa como você e eu, encontrarei um que pensa como eu.

Então é isso Davi. Eu li, conforme você me sugeriu, mas a leitura não me fez rever minha posição, que segue a mesma. Com todo respeito ao Prof. Aury. Meu posicionamento se deve mesmo, a um compromisso pessoal que eu tenho no combate à impunidade. Doutrinas que só servem para que advogados alonguem os processos de seus clientes até chegar o dia de o Estado perder pela prescrição o direito de punir, ou seja, só servem para garantir impunidade, não são minha praia. Minha praia é ajudar na construção de um mundo melhor e mais justo para o cidadão de bem, que crime algum comete (pelo menos não os mais graves) e vive sem liberdade de ir e vir porque os bandidos estão soltos. Minha praia é apoiar princípios que deixem o Brasil em posição de vantagem no cenário mundial, como um lugar sério e seguro e que nenhum dirigente de outro país venha nos dizer que somos" um país de merda ". Então, não sejamos. Aqui, cometeu crime, paga. Ah, mas houve defeito na sentença. Enfim, sentença é prolatada com base em provas, então, tchau presunção de inocência. O réu agora presume-se culpado e terá que provar inocência. Neste cenário, vai recorrer preso mesmo, se for o caso. Como é em qualquer país sério do mundo.
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